作者
Regis Signor, Acir Oliveira Jr, Alan Oliveira Lopes, Alexanders Tadeu das Neves Belarmino, Alexandre Bacellar Raupp, João José de Castro Baptista Vallim, Pedro de Sousa Oliveira Jr
发表日期
2020/9/30
期刊
Revista Brasileira de Ciências Policiais
卷号
11
期号
3
页码范围
113-180
简介
O conluio entre praticantes de determinada atividade econômica em detrimento da população é mundialmente reconhecido como um problema e proibido há séculos (Smith, 1776; United States, 1890; Brasil, 2011). Esta prática criminosa prejudica sobremaneira as obras públicas, segmento no qual o governo federal brasileiro investiu mais de R $1, 3 trilhão nos últimos anos (Brasil, 2019). A este valor deve ainda ser somado o das obras contratadas com recursos exclusivamente estaduais e/ou municipais e de empresas estatais como a Petrobras, em sua maioria contratados mediante procedimentos licitatórios (Brasil, 1993; 1998; 2016). Para todos os casos, o arcabouço legal tipifica diferentes tipos de fraudes em licitações, estabelecendo penas que, de per si, deveriam ser suficientes para inibir tais práticas.
Entretanto, no âmbito da Operação Lava Jato, descobriu-se que empreiteiras inescrupulosas optaram por desrespeitar a legislação e coludir para, mediante ajuste, fraudar o caráter competitivo de numerosas licitações, afastando concorrentes e elevando arbitrariamente os preços, cuja consequência foi tornar injustamente mais onerosos os contratos da Petrobras e de outros entes públicos. Durante a investigação da Polícia Federal, diferentes executivos firmaram acordos independentes de colaboração premiada, admitindo a ocorrência de um cartel denominado “Clube das 16”. A colusão também foi admitida paralelamente por diferentes empresas construtoras mediante acordos de leniência celebrados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica–CADE, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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R Signor, A Oliveira Jr, AO Lopes… - Revista Brasileira de Ciências Policiais, 2020