parcialmente, agora, objecto de estudo, são a descentralização, para o nível nacional, da
aplicação daquelas regras, deixando a Comissão de deter o respectivo monopólio (de
aplicação) e, por via de tal descentralização, o alargamento da base de entidades/instituições
com competência para empreender tal aplicação – ou seja, a generalização da aplicação dos
artigos 81º … Os quadros de referência tradicionais do direito antitrust comunitário são-nos, em …