áreas do conhecimento humano, produzindo um saber ambiental transdisciplinar, ao qual
não se impõe uma delimitação rígida e estática, envolvendo a persecução de seu objetivo-o
equilíbrio ambiental-os mais diversos campos da atividade humana e do conhecimento
científico. Dessa forma, a abertura ao saber ambiental do Direito e pelo Direito, deve
respeitar o conhecimento cientifico produzido nas demais ciências, sob pena de não …